O trabalho remoto já é uma realidade na sociedade, sendo um fato indiscutível. Engana-se quem pensa que foi somente com a pandemia provocada pela Covid-19 que essa modalidade se tornou popular.
Pelo contrário, muito antes desse acontecimento ele já vinha ganhando adeptos, inclusive entre profissionais celetistas. Afinal, conforme preconizam muitos especialistas, o “futuro do trabalho é remoto”.
Diante dessa tendência, é fundamental que as regras sejam conhecidas tanto pelos gestores quanto pelos colaboradores. Reserve alguns minutos e entenda os regramentos jurídicos do teletrabalho!
O que é trabalho remoto?
O trabalho remoto – conhecido também como teletrabalho – é aquele realizado à distância. Embora muitos associem ao home office, ele não precisa obrigatoriamente ser realizado no domicílio do funcionário.
Essa modalidade está atrelada ao uso de equipamentos eletrônicos e softwares – como computadores, celulares, e-mail e aplicativos de mensagens instantâneas, por exemplo.
Isso significa que o serviço pode ser prestado pelo trabalhador celetista tanto em sua residência quanto em qualquer outro local – desde que tenha acesso aos equipamentos e ferramentas essenciais para realizar suas funções.
Importante esclarecer também o que não se caracteriza como teletrabalho. Operações externas, como as de vendedores, motoristas e outros profissionais que não atuam em estabelecimento fixo não são englobadas no conceito de trabalho remoto.
Como funciona a jornada de trabalho nessa modalidade?
O controle da jornada do teletrabalhador deve ser feito por tarefa. Isso significa que a regra de 8 horas diárias e 44 horas semanais não abrange o labor desses profissionais.
Devido a essa norma, foi retirada a obrigatoriedade do pagamento de horas extras. Contudo, conforme precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), caso haja meios de controlar a jornada, é possível reconhecer esses adicionais.
Embora a legislação não determine uma carga horária, é primordial que empregado e empregador entrem em acordo sobre o tempo a ser utilizado na execução das tarefas. Além disso, é preciso respeitar a disponibilidade do funcionário, não exigindo o labor em horários não acordados.
Quais as regras que devem ser aplicadas?
Antes de sugerir aos seus funcionários ou implementar o trabalho remoto, é preciso observar algumas diretrizes. A modalidade presencial só pode ser substituída pelo teletrabalho caso empregado e empregador concordem.
A atuação à distância deve constar expressamente no contrato de trabalho do colaborador. É imprescindível que nele estejam listadas as atividades que serão realizadas pelo contratado.
Mesmo que o empregado vá à empresa eventualmente, isso não descaracteriza o regime de teletrabalho. Caso as tarefas sejam realizadas de forma presencial em um ou mais dias da semana, a modalidade pode ser considerada híbrida e descaracterizar esse regime.
O líder pode exigir que o trabalho à distância seja encerrado e o empregado retorne ao modelo presencial. Nesse caso, deve-se respeitar o prazo de 15 dias para essa transição. A mudança precisa ser registrada em contrato.
Quais são os direitos do teletrabalhador?
Importante entender que o teletrabalhador é um empregado celetista. Logo, possui os mesmos direitos de quem trabalha presencialmente. Ou seja, ele terá a carteira assinada, férias remuneradas, décimo terceiro salário, FGTS, dentre outros.
Esse tema foi regulamentado na Reforma Trabalhista – pela Lei 13.467 de julho de 2017. Para conhecer as regras dessa modalidade, pode valer a pena verificar os artigos do capítulo II-A.
O trabalho remoto é relativamente novo na legislação, embora tenha sido previsto antes, no artigo 6º da CLT. Mudanças podem acontecer com o decorrer do tempo e a maior adesão a ele. Portanto, estude muito sobre o tema e confira sempre as alterações legislativas!
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